Processo 3008389-10.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3008389-10.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3037548-92.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : KAIKY DE QUEIROZ SABINO ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES CORREA (OAB RJ154566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Regional de Madureira, nos autos do processo nº 3037548-92.2026.8.19.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência , nos termos que se seguem (evento 12). 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, notadamente no que diz respeito à inobservância das cláusulas 18.4, 18.9 e 7.13.2 do Contrato de Prestação de Serviços por parte do requerente. Cumpre ressaltar, outrossim, que o autor não comprovou a existência de saldo disponível na conta digital antes da limitação desta no sistema da ré, o que afasta a probabilidade do direito invocado na inicial. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para o desbloqueio de conta digital bloqueada desde 08/01/2024. O agravante alega que a conta, utilizada para recebimento de valores decorrentes de seu trabalho como motorista de aplicativo, foi bloqueada arbitrariamente e que os valores lá depositados são essenciais para seu sustento. O agravado justifica o bloqueio com base em análise de risco de fraude ou descumprimento de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de probabilidade do direito do agravante quanto à liberação dos valores bloqueados em sua conta digital; (ii) analisar a necessidade da concessão da tutela antecipada diante da urgência alegada e o risco de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela antecipada, é necessário que se verifiquem os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, o agravante não comprovou a existência de saldo disponível na conta digital antes do bloqueio, sendo que o extrato bancário apresentado demonstra saldo zerado e conta inativa, o que afasta a probabilidade do direito. Tampouco configurada a urgência pela necessidade alimentar. 5. O agravado não exerce o monopólio bancário, sendo possível ao agravante abrir conta em outra instituição financeira, afastando o risco de prejuízo…
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