Processo 3008392-61.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3008392-61.2025.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDA XIMENES DE MELO REU: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO DO EXPEDIENTE RECURSAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que se encontra em fase de admissibilidade recursal. A autora, RAIMUNDA XIMENES DE MELO, demonstrando seu inconformismo com a sentença de improcedência proferida por este Juízo, interpôs tempestivamente o competente Recurso Inominado (ID 198176358). Na referida peça recursal, a recorrente pleiteou expressamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Diante do pedido de gratuidade formulado em sede de recurso, este Juízo, visando assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intimou a parte recorrente para que comprovasse a alegada hipossuficiência fática no prazo legal de cinco dias, seguindo o procedimento regular adotado nesta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia. No entanto, ante a ausência de manifestação ou de comprovação idônea por parte da recorrente, foi proferida decisão interlocutória (ID 203848227) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Naquela mesma oportunidade judicial, com a finalidade de evitar o cerceamento de defesa, determinou-se a intimação da autora para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção. Regularmente intimada da referida decisão de indeferimento, a recorrente promoveu o recolhimento integral das custas processuais devidas e apresentou tempestivamente as guias e os respectivos comprovantes de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) nos autos (ID 205180029). Os comprovantes de pagamento via PIX, acostados sob os IDs 205180031, 205180032 e 205180033, revelam que as obrigações financeiras foram integralmente adimplidas dentro do estrito prazo de quarenta e oito horas determinado por este Juízo, contados da regular ciência da decisão de indeferimento. Ato contínuo, o recorrido, RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO, apresentou manifestação de impugnação ao preparo (ID 205207839), sustentando a intempestividade do recurso e a consequente deserção do expediente recursal. Aduz o demandado, em síntese, que a parte recorrente deveria ter realizado o preparo nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, nos termos da Lei nº 9.099/1995, argumentando que a posterior juntada das guias não teria o condão de afastar a preclusão temporal e consumativa. Apresentada a referida manifestação adversarial, os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade recursal e exame da impugnação interposta. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: DIREITO À PROVA DA MISERABILIDADE E ENUNCIADO Nº 14 DO TJCE O cerne da controvérsia instaurada pelo recorrido diz respeito à regularidade e à tempestividade do preparo recursal recolhido após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Para a correta solução da questão processual, impõe-se a análise sistemática do procedimento para…
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