Processo 3008392-62.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008392-62.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008392-62.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000430-31.2026.8.19.0212/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO(A) : JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (OAB RJ067644) AGRAVADO : LUNA BAYAO PEREZ SAVINO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DREVECK E SILVA (OAB RJ184255) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, para ver reformada a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela, nos seguintes termos:   DESPACHO/DECISÃO O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré,  inverto o ônus da prova , na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. Para a concessão da  Tutela Provisória de Urgência Antecipada  é   imprescindível a demonstração da   probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.  No caso dos autos, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária, demonstra que, não obstante a recomendação do médico que assiste a parte autora, a Operadora do Plano de Saúde está se negando e dificultando o fornecimento do material necessário para a realização da cirurgia em que o autor impúbere deve ser submetido. Cumpre lembrar que, nos termos da  Súmula 211 do TJRJ , “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.”  Dessa forma, constata-se que a parte ré possui o dever de autorizar e fornecer a cirurgia indicada por médico assistente, com todos os insumos e materiais necessários. O perigo da demora, por sua vez, é evidente, pois a não concessão da tutela provisória neste momento poderá atentar contra a vida da parte autora.   ANTE O EXPOSTO , nos termos do artigo 300 do CPC,  DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada  para determinar que a ré  providencie, autorize ou custeie a  internação, os exames, cirurgias, materiais, insumos e quaisquer tratamentos necessários para restabelecimento e manutenção da saúde do autor , no  prazo de 6 horas , sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada hora de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo do sequestro da verba suficiente para o cumprimento da decisão, tudo nos termos do artigo 297 do CPC.   Intime-se a ré, com  URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO , para cumprir a decisão Cite-se a parte Ré, pelo  Portal Eletrônico  (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja…

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