Processo 3008407-88.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3008407-88.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: THIAGO VICTOR SOUSA CHAGAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por THIAGO VICTOR SOUSA CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por meio da qual a parte autora sustenta que percebia, de forma habitual, a denominada gratificação de Raio-X, a qual teria sido suprimida a partir de fevereiro de 2025 sem prévia comunicação, sem a instauração de processo administrativo individualizado e sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, requer o restabelecimento da referida verba remuneratória, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais cabíveis. Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em síntese, sustentou que a gratificação possui natureza propter laborem, sendo devida apenas aos servidores que efetivamente desempenhem suas atividades nas condições legalmente previstas para sua percepção. Alegou, ainda, que a supressão da verba decorreu de procedimento de auditoria interna instaurado pela Administração Pública com a finalidade de revisar e corrigir pagamentos considerados indevidos, inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade no ato administrativo impugnado. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o exame do mérito, impõe-se a análise das questões processuais pertinentes, especialmente no que se refere à competência deste Juizado, à legitimidade das partes e à existência de eventuais preliminares capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame das questões preliminares e, posteriormente, do mérito da controvérsia submetida à apreciação judicial. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda foi ajuizada em face de ente público municipal por servidor público que busca o restabelecimento de vantagem remuneratória supostamente suprimida pela Administração Pública. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legalmente excluídas de sua competência. No caso concreto, a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e versa sobre verba funcional decorrente da relação estatutária mantida entre o autor e o Município de Fortaleza. Além disso, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite legal de alçada, não se verificando qualquer das exceções previstas na legislação de regência. Dessa forma, presentes os requisitos legais e inexistindo causa de exclusão de competência, reconhece-se a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para…
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