Processo 3008409-98.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008409-98.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008409-98.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0867072-94.2022.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Exames de Certificação - Diploma AGRAVANTE : MILENA MENDONCA PINHEIRO CRUZ ADVOGADO(A) : JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) ADVOGADO(A) : PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto por MILENA MENDONÇA PINHEIRO CRUZ contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Cível nº 0867072-94.2022.8.19.0001, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro e afastou a cobrança da multa cominatória, sob o fundamento de que a obrigação de fazer teria sido cumprida antes mesmo da prolação da sentença, não obstante a própria decisão ter reconhecido a demora injustificada da Fazenda Pública em comprovar nos autos o alegado cumprimento, conforme decisão de Evento 166 dos autos originários: “(...) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o cumprimento da obrigação de fazer e a inexigibilidade da multa (evento 154). Manifestação da impugnada alegando acerto de seus cálculos (evento 163). A decisão de evento 113 de fato reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, apesar da demora injustificada da Fazenda em comprovar nos autos. Cabe ressaltar que, a multa é usada como meio de coação para que a Fazenda cumpra a obrigação de fazer e no caso concreto, não houve demora no cumprimento, já que a obrigação foi cumprida antes mesmo da prolação da sentença. Dessa forma, incabível a cobrança da multa. Isto posto, acolho a impugnação, nos termos supra. ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA, Juíza de Direito” A agravante sustenta que, embora o Estado afirme ter cumprido a obrigação de fazer em 19/03/2024, a comprovação nos autos ocorreu apenas em agosto de 2025, ou seja, mais de um ano após a intimação pessoal válida para cumprimento, que se deu em março de 2024, com prazo judicial de 45 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa. Aduz que, diante da inércia do ente público, requereu a aplicação da multa em dezembro de 2024, tendo havido posterior majoração da penalidade em julho de 2025, justamente porque o juízo reconheceu a persistência do descumprimento [Evento 1]. Argumenta que a obrigação imposta em mandado de segurança não se satisfaz com atos administrativos internos ou meramente formais, sendo indispensável a comprovação tempestiva e eficaz do cumprimento da ordem judicial nos autos, sob pena de se esvaziar a autoridade das decisões judiciais. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar suficiente o alegado cumprimento administrativo pretérito, desconsiderando que a incidência da multa decorre da inobservância da ordem judicial nos termos em que proferida, especialmente quanto ao dever de demonstrar o cumprimento no processo e dentro do prazo fixado. Ressalta que a conduta do ente público violou os deveres de boa-fé processual e cooperação, pois permaneceu sem comprovar tempestivamente o cumprimento da obrigação, obrigando a parte autora a sucessivas manifestações para requerer a efetividade da ordem judicial. Por fim, a agravante requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto ao afastamento da multa cominatória, preservando-se a exigibilidade das astreintes até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja rejeitada a…

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