Processo 3008412-53.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008412-53.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008412-53.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB RJ214965) AGRAVADO : CONDOMINIO UBA TERRA NOVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA RIBEIRO PIMENTEL (OAB RJ266719) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando o desbloqueio da conta bancária do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a suscitar matéria diversa daquela efetivamente decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.016, II e III, do CPC exige que o agravante exponha os fatos e fundamentos jurídicos e apresente razões que ataquem especificamente a decisão recorrida. 4. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência e determinou o imediato desbloqueio da conta bancária do condomínio autor, fundamento que não foi enfrentado nas razões recursais. 5. O agravante fez menção a “suspensãod e cobrança e faturas” e “baixa do gravame veicular”, matérias que não foram objeto de análise na decisão recorrida. 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é inadmissível o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO : 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. __________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 1.016 E 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, AGINT NOS ERESP 1.927.148/PE, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, J. 21.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional Oceânica, nos autos nº 3000431-16.2026.8.19.0212, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos (evento 6 do feito matriz): “Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CONDOMÍNIO UBA TERRA NOVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora relata que mantém conta corrente ativa junto à ré há mais de dez anos, utilizada para a gestão financeira condominial, e que houve bloqueio integral e unilateral da conta, sem prévia comunicação, sob a alegação de vencimento do mandato do representante legal. Afirma que apresentou a ata de eleição do novo síndico, documento idôneo para comprovar a regular representação, mas o banco manteve o bloqueio e passou a exigir o registro da convenção condominial, exigência até então inexistente. Sustenta a ilegalidade da conduta e requer o…

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