Processo 3008414-20.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008414-20.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 3008414-20.2025.8.06.0000 RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: ELIEL PAULINO BEZERRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "AUSENTE". SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umirim/CE, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de consolidação da propriedade e da posse plena do bem apreendido, sob o fundamento de ausência de comprovação regular da constituição em mora do devedor. A agravante sustenta que encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação "ausente", requerendo a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor fiduciário se comprova mediante o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que o aviso de recebimento retorne com a anotação "ausente", sem comprovação do efetivo recebimento da correspondência.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do referido diploma legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. 5. Cabe ao devedor comunicar eventual alteração de endereço ao credor, não se impondo à instituição financeira o ônus de localizar novo domicílio para fins de constituição em mora. 6. O retorno do aviso de recebimento com anotações como "ausente", "não procurado", "mudou-se" ou "endereço insuficiente" não descaracteriza a regularidade formal da notificação, desde que comprovado o envio ao endereço constante do contrato. 7. No caso concreto, a agravante demonstrou documentalmente que a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço fornecido pelo agravado no momento da contratação, o que satisfaz a exigência legal para a constituição em mora e autoriza o prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.   Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º; CPC, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Tema 1.132; STJ, REsp nº 2.135.841/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0259038-79.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624300-95.2024.8.06.0000,…

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