Processo 3008416-87.2025.8.06.0000

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008416-87.2025.8.06.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3008416-87.2025.8.06.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CARLOS FEITOSA CAVALCANTE. APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A.     EMENTA  DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REFERÊNCIA A LIDE DIVERSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2.A questão em discussão consiste em definir se a apelação preenche o requisito de admissibilidade recursal da dialeticidade quando as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da sentença e se reportam a contexto fático estranho à demanda.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma específica, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.  4. As razões recursais apresentadas pelo apelante não enfrentam os fundamentos da sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, limitando-se a discutir suposta cobrança indevida por companhia de telefonia móvel, inexistente na relação processual.  5. O recurso menciona repetição em dobro de indébito e danos morais decorrentes de cobranças telefônicas, temas alheios ao objeto da demanda, o que evidencia a dissociação entre a insurgência recursal e o conteúdo da sentença recorrida.  6. Alegações genéricas, remissões abstratas a princípios jurídicos ou impugnação dirigida a situação diversa não suprem o dever processual de atacar especificamente os fundamentos suficientes à manutenção da sentença.  7. A ausência de correlação entre as razões do recurso e a decisão impugnada impede o exame do mérito recursal e impõe o não conhecimento da apelação, conforme art. 932, III, do CPC.  8. A jurisprudência do TJCE, STJ e STF consolida o entendimento de que recurso sem impugnação específica dos fundamentos decisórios é inadmissível.  IV. DISPOSITIVO E TESES.  9. Recurso não conhecido.  Teses de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Razões recursais dissociadas do contexto fático e jurídico da causa não atendem ao requisito de admissibilidade da apelação. 3. A ausência de ataque concreto aos fundamentos suficientes da sentença autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC."  _______  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; RITJCE, art. 76, XIV.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no AREsp nº 1.858.799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/08/2021; AgInt no AREsp nº 2.836.535/GO. Rel. Min. Daniela Teixeira. Terceira Turma. DJe: 13/06/2025. TJCE: AgInt nº 0203249-48.2023.8.06.0091. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/11/2024; AgInt nº 0200967-93.2023.8.06.0137. Rel. Des. André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe:  08/04/2025.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de…

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