Processo 3008428-07.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008428-07.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008428-07.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3006614-54.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES AGRAVANTE : OLINDA ROSA LOPES ADVOGADO(A) : HAMILTON NOVAIS JUNIOR (OAB RJ181873) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.414/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MATÉRIA NÃO PREVISTA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.  DECISÃO RECORRÍVEL SOB A FORMA DO ARTIGO 1.009, §§ 1º E 2º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olinda Rosa Lopes  contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais movida em face de Banco Itaú Unibanco S/A e Banco Bmg S/A, que determinou a suspensão do processo (Evento 10 do processo originário): “O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Especial nº 2.215.851-RJ, no sentido de que:  “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.  1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:  I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.  II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.  2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).” (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)  Sendo assim, SUSPENDO o processo, na forma dos artigos 1.037, § 8º c/c artigo 313, inciso V, alínea “a” do CPC/2015.  Arquive-se provisoriamente, até comunicação das partes quanto ao resultado do julgamento do recurso.”.  Em suas razões, a agravante sustenta que a suspensão decorrente do julgamento de recursos repetitivos não obsta a concessão de medidas urgentes.  Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, independentemente da suspensão promovida pelo Tema nº 1.414 do STJ, a concessão da tutela de urgência pleiteada.   É o relatório.  Passo a decidir.   O recurso não merece ser conhecido.   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida sob a égide do CPC/2015 e, assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade previstos no novo diploma…

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