Processo 3008429-70.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008429-70.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                     Processo nº: 3008429-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: MANOEL MESSIAS DE SOUSA FILHO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO     Tratam os presentes autos de ação em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por MANOEL MESSIAS DE SOUSA FILHO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  A parte autora, na petição inicial, alega que:  1) É segurada da Previdência Social.     2) É portadora de enfermidades (CID 10 - G56.0, M65.4, M25.4, M25.5), que lhe acarretaram redução da capacidade laborativa, conforme documentos médicos juntados aos autos.     3) Apresentou pedido de auxílio-acidente em 17/04/2025 e até então não foi decidido.     A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 173738198 a 173738198.  Na decisão exarada de id nº 174602078, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.   Realizada a perícia, foi juntado no id nº 197239458, o laudo pericial e, em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento.  O promovido apresentou contestação em id. 199967967, onde pediu esclarecimentos e subsidiariamente que o pedido fosse julgado totalmente improcedente, enquanto a autora alegou que foi constatada a redução da capacidade laboral em 25% (vinte e cinco por cento), momento que pediu pela procedência da ação.  É o relatório sucinto. Passo à decisão.     II- FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, verifica-se que a parte autora é segurada da Previdência Social e pleiteia a concessão de auxílio-acidente acidentário.  Verifico que, o pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares deve ser indeferido, pois o laudo pericial apresenta-se claro, conclusivo e suficiente para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo omissões ou contradições que justifiquem a dilação da instrução probatória.  O art. 201, inc. I, da Constituição Federal estabelece o seguinte:     "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:  I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;"      Por seu turno, os artigos 26 e 86 da Lei nº 8.213/91, dispõem que:   "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:   I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;   II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). …

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