Processo 3008434-11.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008434-11.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3008434-11.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE/AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMBARGADO/AGRAVANTE: JOSE EVANDO DE SOUSA ..   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. MIELOMA MÚLTIPLO. DARATUMUMABE, CARFILZOMIBE E DEXAMETASONA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ESCLARECIMENTO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DO CBAF. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.  I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe, Carfilzomibe e Dexametasona a paciente diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID C90.0).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da não incorporação do medicamento Daratumumabe ao SUS; (ii) saber se houve ausência de enfrentamento dos requisitos técnicos e científicos exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF e Tema 106 do STJ; e (iii) definir se há responsabilidade do Estado do Ceará pelo fornecimento da Dexametasona, medicamento integrante do CBAF.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  4. Não se verifica omissão quanto à análise da não incorporação do medicamento Daratumumabe ao SUS, pois o acórdão embargado examinou os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, reconhecendo a presença de laudo médico fundamentado, parecer favorável do NATJUS, urgência do tratamento, incapacidade financeira da parte autora e risco concreto de agravamento da doença e óbito.  5. A jurisprudência recente do STF admite, em hipóteses excepcionais, a relativização dos requisitos restritivos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quando evidenciadas urgência médica, risco de morte e respaldo técnico-científico suficiente.  6. Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da responsabilidade pelo fornecimento da Dexametasona, medicamento integrante do CBAF. Embora a dispensação seja, em regra, atribuição municipal, o fármaco consta na RESME/2024, o que evidencia pactuação interfederativa apta a justificar a responsabilização também do Estado do Ceará.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 196 e 197; CPC, arts. 300, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.036; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M.  Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt nº 0204837-40.2024.8.06.0064, Rel. Des. Vice-Presidente do TJCE, Órgão Especial, j. 04.12.2025.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em ACOLHER PARCIALMENTE aos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema …

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