Processo 3008438-03.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008438-03.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 3008438-03.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA CELIA VIANA DE BRITO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária de reconhecimento de único vínculo funcional ajuizada por Francisca Célia Viana de Brito em desfavor do Município de Juazeiro do Norte. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no magistério municipal em 25/02/1999, na função de Professor Titular de Literatura, lotada na Escola Antonio Conserva Feitosa, em decorrência de aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 01/1997, conforme Termo de Posse e Ato nº 1502, de 25/02/1999. Sustenta que, desde o ingresso, cumpria carga horária total de 200 horas-aula, distribuídas em duas frações de 100 horas cada, vinculadas à matrícula originária. Aduz que, na gestão municipal de 2010, por suposto erro administrativo, foi criada nova matrícula sob o nº 23279, gerando cisão indevida do vínculo funcional, embora persistisse o exercício da mesma função, no mesmo estabelecimento de ensino e com a mesma carga horária global. Argumenta que a ampliação para 40 horas semanais encontra previsão expressa no art. 18, § 1º, da Lei Municipal 3.608/2009, dispensando a abertura de novo vínculo, e que a fragmentação artificial das matrículas viola a unicidade do vínculo funcional, configura contagem fictícia de tempo vedada pelo art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 23/2007, compromete a paridade prevista no art. 84 do mesmo diploma e obsta a fruição integral do direito à aposentadoria e ao abono de permanência. Invoca, ainda, o art. 96, III, da Lei 8.213/1991, e jurisprudência do TRF da 4ª Região quanto à unificação do tempo de serviço prestado concomitantemente ao mesmo regime previdenciário. Por essas razões, requer a concessão da gratuidade da justiça; a tutela de urgência para reconhecimento imediato da unicidade do vínculo; a procedência do pedido para declarar a existência de vínculo funcional único; a retificação dos registros funcionais e previdenciários; a aplicação da paridade e do reajuste integral dos proventos; a restituição do adicional de 8% relativo à jornada ampliada; e a aposentadoria integral com base em 200 horas-aula contínuas desde 1999. Acompanham a inicial os documentos de ID 184579513 (peça inicial), ID 184579516 (procuração), ID 184579518 (documentos pessoais), ID 184579519 (comprovante de endereço), ID 184579521 (Registro de Empregado), ID 184579522 e ID 184579523 (Termo de Posse e Ato de Nomeação nº 1502/1999), ID 184581626 (Declaração de Tempo de Contribuição - DTC nº 382/2025) e ID 184581663 (Fichaa Financeiras). Pela decisão interlocutória de ID 186106147, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência ante o óbice do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, e determinada a citação do ente público. Devidamente citado, o Município de Juazeiro do Norte deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado em ID 195968663. Em 13/04/2026, a parte autora apresentou petição (ID 199607693) requerendo o reconhecimento da revelia, nova concessão de tutela de…

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