Processo 3008449-74.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008449-74.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3008449-74.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARY LUCIA DE SOUSA NERES APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LIMINAR DE URGÊNCIA. QUESTÕES CONTROVERSAS E ESSENCIAIS PENDENTES DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRAVA APTO PARA JULGAMENTO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por Mary Lucia de Sousa Neres contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Facta Financeira S.A.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se há elementos probatórios suficientes à aferição da validade do contrato impugnado e se restou configurado cerceamento de defesa, ante a não consideração de alegações formuladas na réplica autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) Na espécie, alega a Autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo com o qual não anuiu. Por sua vez, a instituição financeira acostou instrumento de suposto contrato de refinanciamento, com previsão de liberação de crédito residual. (ii) Os documentos colacionados aos autos pela instituição financeira revelam-se insuficientes e incompletos para demonstrar, de forma segura, a regularidade da contratação impugnada, porquanto, embora indiquem que parte significativa do valor disponibilizado teria sido destinada à quitação de saldo devedor preexistente, não foram acompanhados da documentação ou mais informações referentes ao contrato originário supostamente refinanciado, inexistindo, nos autos, elementos mínimos à sua individualização.  (iii) Embora os documentos acostados pelo banco revelem elementos indiciários de que a operação possa ter derivado de contratação efetivamente preexistente, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica originária, especialmente diante da ausência de documentação indispensável à identificação do pacto refinanciado e da impugnação expressa apresentada pela parte autora.  (iv) Tal cenário processual exigia um adequado saneamento do feito, estipulando-se essa questão como fato relevante ao juízo de mérito e dando-se ciência à promovida, de forma expressa e clara, quanto ao seu ônus de demonstrar a existência e a regularidade do negócio anterior. Porém, tal medida cooperativa não foi observada, sendo o feito julgado conforme o seu estado, em detrimento da resolução de pendências imprescindíveis ao adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.  (v) Desta forma, o feito foi julgado de forma prematura (error in procedendo), impondo-se o retorno à origem para que se proceda ao aprofundamento cognitivo necessário à apuração do contrato supostamente refinanciado na negociação. IV. DISPOSITIVO: Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de…

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