Processo 3008449-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008449-80.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008449-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) AGRAVADO : RUTH CONTILHO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT (OAB RJ044303) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0075201-20.2005.8.19.0001, proposto por  RUTH CONTILHO FIGUEIREDO , acolheu a impugnação apresentada pelo executado, para tão somente, reconhecer o excesso de execução. Confira-se:    “Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por  RUTH CONTILHO FIGUEIREDO  em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual se reconheceu o direito dos servidores inativos à extensão da gratificação “Nova Escola”.   O devedor, regularmente citado, apresentou impugnação, alegando, em síntese, a necessidade de observância de parâmetros para o cálculo do valor devido e a existência de excesso na execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 75.209,55.   Em relação à suspensão postulada, não há mais razão para seu acolhimento, considerando que o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 já transitou em julgado em 28/06/2024, com o desprovimento dos recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Estadual. Assim, impõe-se o regular prosseguimento da presente execução.    No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 573.232/SC, firmou entendimento no sentido de que o sindicato não possui legitimidade extraordinária para representar, em ação coletiva, aposentados que não integram mais a categoria profissional, porquanto, com a inativação, o servidor passa a integrar categoria econômica distinta, sendo necessária, em tese, a autorização individual, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.    Ocorre, contudo, que a discussão acerca da extensão subjetiva da coisa julgada não foi suscitada na fase cognitiva da ação coletiva, operando-se, assim, a coisa julgada nos limites fixados na sentença. Não cabe, portanto, nesta fase de execução individual, restringir o alcance subjetivo da decisão, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada.    Nesse sentido, no julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou a tese de que todos os profissionais de educação inativos do Estado foram alcançados pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, diante da inexistência de qualquer limitação subjetiva.    Ressalte-se, ademais, que a legitimidade para a execução individual não é exclusiva do sindicato, podendo os beneficiários proporem execuções autônomas, hipótese em que serão automaticamente excluídos da execução coletiva. No presente caso, comprovada a condição de inativa da parte exequente à época da sentença coletiva, resta configurada sua legitimidade ativa para promover a presente execução individual. Rejeito, portanto, a preliminar.    Quanto à alegação de prescrição, embora o prazo quinquenal tenha se iniciado em 14/10/2011, com o trânsito em julgado da…

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