Processo 3008451-50.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008451-50.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001556-49.2026.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO : ANGELITA MARIA DA ROCHA ADVOGADO(A) : MICHELINE ALVES DE FREITAS (OAB RJ101698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão de evento 06, proferida no processo originário, nº 3001556-49.2026.8.19.0008, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima nomeadas, nos seguintes termos: ........................................................................................................... “1 - Defiro a prioridade na tramitação processual ao autor, por se tratar de parte com idade superior a 60 (sessenta) anos, tendo em vista o que dispõem o artigo 1.048, I, do CPC e o artigo 71 da lei 10.741/03. Anote-se, caso pendente. 2 – Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 3 - Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ANGELITA MARIA DA ROCHA em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BMG S.A., pela qual busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a cessação de descontos em benefício previdenciário e conta bancária, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, postulando, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é pensionista do INSS e percebe benefício de um salário mínimo; que, em 15/07/2025, foi abordada em sua residência por pessoa que se apresentou como funcionária do IBGE, ocasião em que forneceu dados pessoais e teve documentos fotografados; que, posteriormente, descobriu a realização de portabilidade de seu benefício para o BANCO AGIBANK e a contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto ao BANCO BMG, no valor de R$ 20.693,34, com parcelas mensais de R$ 472,40; que jamais autorizou a abertura de conta ou a contratação do referido empréstimo, tampouco realizou saque dos valores creditados; que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária, inclusive sob a rubrica “débito de seguro”, sem qualquer contratação; que tentou solucionar administrativamente a questão, inclusive com registro de ocorrência policial e contato com as instituições financeiras, sem êxito; e que tais descontos comprometem sua subsistência, reduzindo significativamente sua renda mensal. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus sejam compelidos a cessar imediatamente os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e sobre sua conta bancária, bem como a expedição de ofício ao INSS para bloqueio dos descontos, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não…
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