Processo 3008459-32.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3008459-32.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3008459-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Paciente: Thaynan Gabriel Alves de Meira - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Thaynan Gabriel Alves de Meira, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (autos nº 1503829-71.2025.8.26.0378). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Criminal da comarca de Votorantim. Narra, em síntese, que o paciente respondeu ao processo em liberdade e foi preso em 7 de junho de 2026, em razão da expedição do mandado de prisão após a prolação da sentença condenatória. Sustenta que a sentença apresenta fundamentação inidônea, pois, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de droga e o paciente seja primário, deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de habitualidade delitiva decorrente da existência de medida socioeducativa imposta em setembro de 2024, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Ressalta que a defesa optou pela via de habeas corpus sucedânea de Revisão Criminal, em observância à celeridade processual e da urgência máxima do caso concreto, uma vez que o Paciente se encontra sob efetivo encarceramento em regime integralmente fechado. Assevera, por fim, que o paciente é primário, relativamente menor à época dos fatos (20 anos de idade) e possui residência fixa, circunstâncias que, em seu entendimento, aliadas à pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, tornam inequívoca a incidência do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação do regime mais brando. Requer, assim, em liminar e no mérito, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a fixação do regime aberto (fls. 1/12). Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. Segundo o Boletim de Ocorrência (fls. 4/9 dos autos de origem): Compareceram nesta unidade policial, os policias militares, Valter Rodrigues Dos Santos e Magno Goncalves De Barros, noticiando que estavam em deslocamento na viatura policial, retornando do município de Rosana com destino a Primavera. Na altura do quilômetro 90 da rodovia, o condutor de um veículo Citroën realizou uma manobra de ultrapassagem em trecho sinalizado com faixa contínua, vindo em direção à viatura. Para evitar uma colisão frontal iminente, o condutor da viatura policial necessitou desviar a viatura para o acostamento, momento em que o referido veículo retornou para a sua respectiva faixa de direção, seguindo sentido a Rosana. Diante do ocorrido, a equipe policial realizou a manobra de retorno e procedeu à abordagem do automóvel. Ao receber a ordem para desembarcar, o condutor apresentou-se visivelmente nervoso e com andar cambaleante. Foi realizada a busca pessoal, contudo, nenhum objeto ilícito foi localizado com o indivíduo.…

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