Processo 3008465-36.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3008465-36.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública  Processo nº: 3008465-36.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: REQUERENTE: CRISTIANE BRAGA DA SILVA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CRISTIANE BRAGA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o objetivo de declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício (tais como férias e licenças previstas no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza), bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas suprimidas da sua remuneração. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiências, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora, servidora pública municipal de Fortaleza, faz jus ao recebimento do auxílio-refeição durante períodos de afastamento legal considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, em especial durante as férias e licenças estatutárias, considerando o disposto nos Decretos Municipais nº 10.001/96 e 13.958/2017. Em outras palavras, discute-se se a vedação regulamentar do pagamento do auxílio-refeição ao servidor afastado pode prevalecer sobre a equiparação legal de certos afastamentos ao efetivo exercício, para fins de percepção da verba. O auxílio-refeição ou vale-refeição destina-se a ressarcir o servidor público pelas despesas com alimentação durante a jornada de trabalho e está assim regulamentado pelos Decretos Municipais nº 10.001/96 e 13.958/2017: Decreto Municipal nº 10.001/96 Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem. (redação do caput alterada pelo Decreto 13.958/2017) §1º O auxílio refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento ou salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês. §3º Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Entretanto, é importante analisar o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, transcrito abaixo:  Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito…

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