Processo 3008467-64.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3008467-64.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. M. D. S. D. AGRAVADO: P. A. D. R. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. M. D. S. D. em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Alimentos nº 3001772-49.2026.8.06.0112, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, que fixou alimentos provisórios em favor do menor P. A. D. R. D. no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo. Após análise dos autos, verificou-se que foi requerido o benefício da justiça gratuita, contudo não foi apresentado prova suficiente da hipossuficiência alegada, além de existir, elementos que podem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual se determinou a intimação do agravante, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração do imposto de renda completa, referente aos três últimos exercícios, bem como para anexar extratos de movimentação bancária e outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de pagar as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. O agravante, por sua vez, apresentou petição nos autos sem, no entanto, cumprir com o comando judicial proferido, apenas justificando que não declara imposto de renda, deixando de anexar os extratos de movimentação bancária e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Decido. A questão ora tratada versa tão somente acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita ao agravante a partir da documentação trazida aos autos. Cumpre esclarecer que, embora milite em favor do declarante, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Ressalte-se que o art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Dessa forma, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. No caso sub judice, determinou-se a intimação da parte agravante para demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais através das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, bem como de extratos de movimentação bancária, contudo o recorrente deixou de cumprir a integridade do comando judicial. Assim sendo, verifica-se que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar a hipossuficiência alegada. Inviável, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante que não comprovar efetivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as despesas do processo, portanto, não basta mera alegação da falta de condições de suportar as custas do processo, sendo necessário que faça prova inequívoca acerca de impossibilidade de arcar com tais despesas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o autor tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes…
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