Processo 3008467-82.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008467-82.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3008467-82.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Fraude Bancária] Requerente: FRANCISCO OSVALDO AGUIAR Requerido:      I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição do Indébito, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO OSVALDO AGUIAR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é correntista da Ré e foi surpreendido com uma ligação telefõnica de um susposto funcionário da insituição bancária e recebendo instruções para clicar em um código de segurança fornecido por ele, culminou em duas operações que não foram permitidas e nem de seu conhecimento: a contratação de um empréstimo no valor de R$ 3.667,29 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) e em uma transferência via PIX no valor de R$ 3.897,60 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos). Indica que comunicou o banco imediatamente, mas que não houve nenhuma resolução, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a restituir imediatamente os valores subtraídos da conta do Autor, ou, subsidiariamente, que proceda ao bloqueio do montante junto ao Banco Central do Brasil, via Mecanismo Especial de Devolução do PIX (MED). No mérito, requer o estorno dos valores descontados, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e a nulidade de seus efeitos, a restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a exibição dos documentos e dos dados técnicos. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos, boletim de ocorrência. IDs 173845377, 173845376, 173844123, 173844117, 173844109, 173844110, 173844119, 173844122, 173844124, 173845375, 173845380. Decisão de id. 181624452 deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido. O banco requerido apresentou contestação no id. 192947276. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e a ausência de contato prévio. No mérito, ressalta a regular contratação da parte autora e destaca ausência de danos morais e materiais. Requer a improcedência total da demanda. Não juntou o contrato impugnado. Réplica (id. 194720339). Despacho de id. 195300674 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas.  O banco requerido quedou-se inerte.  É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo. Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência. Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder…

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