Processo 3008473-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008473-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008473-11.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0931958-97.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : LORENZO CASTANHEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURO BLANCO PEREIRA (OAB RJ112599) ADVOGADO(A) : RAQUEL CARMONA PEREIRA (OAB RJ138646) ADVOGADO(A) : NATALIA OLIVEIRA PITTA (OAB RJ216810) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ADRIANA PEREIRA CHAGAS (Pais) ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURO BLANCO PEREIRA (OAB RJ112599) ADVOGADO(A) : RAQUEL CARMONA PEREIRA (OAB RJ138646) ADVOGADO(A) : NATALIA OLIVEIRA PITTA (OAB RJ216810) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação que discute reajuste aplicado em contrato de plano de saúde, nos seguintes termos:   “1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), por meio da qual a parte autora pretende que a ré se abstenha de negativar seu nome enquanto durar a demanda sobre a discussão do reajuste; bem como o deferimento de depósito judicial do valor que o autor entende devido de R$ 253,91, anterior ao do reajuste abusivo. Para tanto, alega que busca discutir o reajuste sofrido no plano de saúde do autor, contratado em 2022, cujo reajuste anual de 6,5 foi para 31% no mês de julho de 2025, sem qualquer explicação plausível. O autor, representado por sua genitora, é usuário do plano de saúde Assim Max QC, pagando R$ 253,91 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), quando sua responsável se surpreendeu com um aumento inesperado no mês de julho, e R$ 331,77 (trezentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos). A genitora do autor revisitou todo o contrato de adesão e não vislumbrou nenhuma cláusula de aumento de 31,37%, o que a levou a procurar a empresa ré para ter mais esclarecimentos. Ao entrar em contato com o plano de saúde, foi informada de que o aumento teria se dado por ser um plano coletivo, sendo que ao questionais mais a preposta sobre a questão, visto que o alegado não se justifica, pois o plano foi feito individualmente ao autor e o coletivo do plano diz respeito tão somente a administradora do benefício, a preposta não soube responder exatamente as razões do aumento. O plano também informou que seria de responsabilidade do corretor, em 2022, informar sobre o aumento de 31%, sendo que os critérios deste aumento não estão claros e sequer constam no contrato de adesão contratado. 3) A tutela de urgência pode ser concedida antecipadamente quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito ('fumus boni iuris') e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'). Ocorre que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que a matéria objeto da lide demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. Nesse sentido, o contrato de ID 219484954 demonstra que o plano é, efetivamente, de coletivo por adesão. Portanto, essencial maior dilação probatória.4) Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual. Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer…

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