Processo 3008473-89.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008473-89.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3008473-89.2025.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA DO NASCIMENTO LOPES : : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.233/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com condenação ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, apesar da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.233.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233, firmou entendimento de observância obrigatória no sentido de que o abono de permanência, por possuir natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, inclusive o adicional de férias e a gratificação natalina.  4. As alegações de natureza compensatória, transitória ou de inexistência de incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas não afastam a aplicação do precedente vinculante, pois a controvérsia já foi definitivamente solucionada pela Corte Superior.  5. A decisão monocrática julgou corretamente ao negar provimento ao recurso manifestamente contrário à jurisprudência firmada em recurso repetitivo, inexistindo fundamento novo apto a justificar sua reforma.  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encontra-se consolidada em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.233/STJ, reafirmando a obrigatoriedade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  5. Agravo interno conhecido e desprovido.   _______________________________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV, e 40, § 19; Lei Estadual nº 13.578/2005; CPC, art. 1.021.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.993.530/RS, Tema Repetitivo nº 1.233; STF, RE nº 593.068; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJCE, Apelação Cível nº 3006541-63.2025.8.06.0071, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3006539-93.2025.8.06.0071, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3008346-25.2025.8.06.0112, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2026.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, por CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. …

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