Processo 3008479-75.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3008479-75.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS, FELIPE DE AZEVEDO GUIMARAES REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Vistos I. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores, danos morais e tutela de urgência antecipada ajuizada por Priscila Rocha de Araújo Bastos e Felipe de Azevedo Guimarães em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A (atualmente denominada HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A.), todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Consta em síntese da exordial de ID 190512341, que os autores firmaram com a ré, em 21 de dezembro de 2022, o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma em Regime de Condomínio em Multipropriedade do Empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, visando adquirir uma fração de tempo equivalente a 1/26 da unidade autônoma compartilhada identificada como UAH 10203, com área privativa de 63,08 metros quadrados, pelo preço total de R$ 189.900,00. Informam que realizaram o pagamento da entrada e sinal inicial no valor de R$28.485,00, além do adimplemento regular das parcelas mensais avençadas, totalizando um montante adimplido de R$91.645,91. Sustentam, contudo, que a entrega física do empreendimento e a expedição do respectivo habite-se estavam contratualmente previstas para ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2023, com data limite para o início de utilização da unidade fixada em 31 de dezembro de 2024, de acordo com o Campo 7 do Quadro Resumo contratual. Argumentam que a ré descumpriu integralmente os prazos acordados, uma vez que até a data do ajuizamento da demanda as obras não haviam sido concluídas, tampouco fora expedida a certidão de habite-se. Aduzem que tomaram conhecimento, por meio de veículos de imprensa e órgãos de proteção ao consumidor, de graves atrasos em outros empreendimentos da ré, além de constantes alterações unilaterais da controladoria e da construtora responsável pela execução das obras, o que gerou profunda desconfiança e insegurança jurídica acerca da conclusão do projeto. Ante o exposto, ingressaram com a presente demanda, requerendo em suma: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a imediata intimação da demandada para que se abstenham de continuar cobrando as parcelas mensais no cartão de crédito dos autores, bem como de enviar os nomes dos mesmos para as empresas de restrição ao crédito ou cartórios de protesto de títulos, bem como abster os autores de cobranças decorrentes do contrato celebrado, devendo as demandadas, a partir do deferimento da tutela arcar com as despesas e encargos do imóvel, sob pena de multa diária a ser imposta ao arbítrio do Douto Magistrado; c) julgar procedente a ação declarando a rescisão do contrato de compra e venda da unidade imobiliária em questão em face do disposto no art. 53 do CDC; d) determinar a restituição, imediata, das parcelas pagas devidamente atualizadas e a correção monetária ocorram individualmente sob cada parcela, além da incidência de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, contabilizadas da data de adimplemento de cada obrigação. E ainda fixando um percentual…
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