Processo 3008480-94.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3008480-94.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ MARIA DA SILVA. APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Impugnação expressa da assinatura aposta ao contrato em réplica. Necessidade de realização de perícia grafotécnica. Cerceamento de defesa configurado. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA DA SILVA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de contrato bancário com repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, (id. 38006326). Em suas razões (id. 38006333), o autor/recorrente, em virtude do indeferimento do juiz de primeira instância quanto a produção de novas provas, mais especificamente a realização de perícia grafotécnica, aduz que "tal prova se mostrava imprescindível para elucidar pontos controvertidos dos autos, notadamente diante das graves inconsistências documentais constatadas. Entretanto, o juízo de origem indeferiu o pedido de prova, sob o fundamento de que seria medida prescindível, julgando a causa sem a devida produção de prova." Ressalta que "ao indeferir a produção da prova [...], o juízo de primeiro grau não apenas impediu o apelante de produzir prova essencial para a comprovação de seu direito, mas também ignorou a distribuição do ônus probatório consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061." Argui, também, que "a instituição financeira, ao realizar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, em decorrência de contrato notadamente irregular, e desprovido de eficácia jurídica, incorreu em ato ilícito que gera o dever de indenizar." Pugna pela cassação da sentença, a fim de que os autos retornem a origem para que seja feita a devida produção da pericia grafotécnica para aferir quanto a legitimidade da avença entre as partes. No mérito, requer o provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões apresentadas (id. 38006337). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se deve ser mantida a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos realizados na exordial ou se o processo deve retornar aos autos para a devida realização da perícia grafotécnica. Estou em que o recurso prospera. Explico a seguir. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.