Processo 3008483-36.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008483-36.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3008483-36.2025.8.06.0167 EMBARGANTE: JOSÉ EDMAR CANDIDO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRETENSA OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara nos autos de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, em demanda envolvendo alegação de fraude em contratação eletrônica de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à suficiência da fundamentação relacionada à regularidade da contratação eletrônica, à necessidade de produção de prova pericial e à comprovação da disponibilização do valor contratado ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil no acórdão proferido por esta Colenda Câmara, especificamente quanto às alegadas omissões relacionadas à regularidade da contratação eletrônica impugnada, à suposta ausência de comprovação do repasse do numerário objeto do empréstimo consignado, à necessidade de produção de prova pericial para aferição da autenticidade dos registros digitais apresentados pela instituição financeira, bem como à incidência da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, sob pena de indevida utilização da via integrativa como sucedâneo recursal. 3. Com efeito, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios caracteriza-se quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Isso porque o acórdão embargado enfrentou, de forma suficientemente fundamentada, os pontos essenciais devolvidos à apreciação desta Corte, expondo de maneira clara as razões que conduziram à manutenção da sentença de improcedência. 4. No tocante à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, constou expressamente do voto condutor que a produção da prova pericial…

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