Processo 3008485-25.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3008485-25.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : JANY MARIA DA CRUZ ADVOGADO(A) : GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB RJ131140) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravado de instrumento interposto em face da decisão assim proferida, pelo Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0, processo 3031234-33.2026.8.19.0001/RJ, evento 19, DESPADEC1 : A autora ajuizou apresente demanda em face da ré tendo requerido do juízo a condenação da operadora de saúde a fornecer-lhe medicamento para tratamento de DEMO. O juízo original indeferiu a liminar requerida. Com a remessa dos autos a este núcleo de justiça 4.0, houve novo pedido de concessão da tutela requerida, o qual passo a apreciar . De acordo com o relatório da CONITEC, https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/radar/2023/Alerta_MHT_inebilizumabe_doenadoespectrodaneuromielitepticaDENMO.pdf , com relação à adequação do medicamento prescrito ao tratamento da doença diagnosticada, o Inebilizumabe ainda é a única alternativa terapêutica para o tratamento da DEMO. Esse mesmo relatório informa que existem 3 ensaios clínicos sobre eficácia e segurança desse medicamento no controle da doença, mas apenas 1 divulgou resultados, com resultado positivo para determinado grupo populacional, e sem comparação direta com outros medicamentos. Isso ocorre porque a DEMO é uma doença rara e portanto com baixa incidência, o que torna desinteressante para a indústria farmacêutica os custos de pesquisa e desenvolvimento. Dessa forma, o inebilizumabe é um medicamento órfão e não existe ainda no SUS DUT para o tratamento da doença. Então é de se dizer que há baixa evidência com relação a eficácia do tratamento, o que levou a CONITEC a emitir parecer pela não incorporação do medicamento ao SUS, PORTARIA SECTICS/MS Nº 30, DE 26 DE JUNHO DE 2024 , ainda que o único estudo divulgado aponte uma eficácia relativa com diminuição de crises no grupo teste que recebeu o medicamento, o que por isso só afasta a tutela requerida. Por fim, vencida a questão da eficácia em razão da baixa evidência terapêutica, ao menos em sede de cognição sumária, é de se considerar que à exceção de medicamentos antineoplásicos, não existe como regra a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento pela saúde suplementar. Dessa forma, INDEFIRO o pedido requerido. Intimem-se. Cite-se o réu para apresentar defesa, no prazo legal e intimem-se. O processo foi originalmente ajuizado na 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde foi indeferida a tutela de urgência requerida pela agravante, remetendo os autos ao Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0, conforme decisão assim prolatada, processo 3031234-33.2026.8.19.0001/RJ, evento 8, DESPADEC1 : Trata-se de ação proposta por JANY MARIA DA CRUZ em desfavor de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento Inebilizumabe (UPLIZNA) 100 mg/ml. Relata a autora, em resumo, que a Ré recusou fornecer o medicamento Inebilizumabe (UPLIZNA) prescrito por seu médico para tratamento de doença grave e incapacitante, colocando em risco sua vida, apesar das tentativas de obtenção junto ao plano de saúde e da necessidade urgente de iniciar o tratamento, essencial para prevenir surtos fatais, sequelas graves e a progressão da doença. Decido. Defiro JG. A antecipação de tutela é meio consagrado para garantir a efetividade do processo, em especial diante do direito sob risco de lesão. No…
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