Processo 3008485-30.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008485-30.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3008485-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Celso Costa Dias - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida à fl. 195, no incidente de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (proc. nº 0028459-47.2023.8.26.0053 - 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/Capital), instaurado por Antônio Celso Costa Dias em face da ora agravante, em que o Juízo 'a quo', arbitrou o honorários do perito do juízo na quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), nos seguintes termos: "Vistos. 1. Sopesada a impugnação da Fazenda Pública, a complexidade da causa e as horas necessárias para elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 3.800,00. Vale ressaltar que o perito não está obrigado a trabalhar por valor inferior ao de mercado. Isto posto, intime-se o jusperito nomeado para dizer, no prazo de cinco dias, se ratifica o aceite. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para substituição. Intimem-se." (negritei) Irresignada, a FESP interpôs o presente agravo indicando que para fixação dos honorários periciais, faz-se necessária observância da Tabela de Resolução TJ nº 910/2023. Ao final requereu: (...) seja deferida a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, uma vez que presentes todos os seus requisitos, para que o valor total arbitrado a título de honorários periciais, seja de 18 UFESPS (R$ 666,36), conforme Resolução/TJSP nº 910/2023, observando-se que a perícia não é de alta complexidade, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, confirmando-se a tutela requerida. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Justifico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de…

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