Processo 3008486-70.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008486-70.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA ALVES SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CÁLCULO UNILATERAL FUNDADO EM SIMULAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO POSSESSÓRIO INCOMPATÍVEL COM O OBJETO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por consumidora em face de instituição financeira, voltado à reforma de decisão que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, indeferiu pedido de tutela de urgência. A agravante pretende que a credora se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, que sejam afastados encargos moratórios supostamente indevidos e que seja autorizado o depósito judicial do valor por ela reputado incontroverso (R$ 515,69 mensais), sustentando discrepância entre a prestação cobrada (R$527,91) e a apurada por recálculo próprio, além de requerer a manutenção na posse de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está demonstrada a probabilidade do direito quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) saber se a planilha unilateral elaborada com base na ferramenta Calculadora do Cidadão é idônea a autorizar o depósito do valor reputado incontroverso e a suspender a eficácia das obrigações contratuais; (iii) saber se está caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em contrato com desconto consignado automático em benefício previdenciário; e (iv) saber se é cabível o pedido de manutenção na posse de veículo formulado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros remuneratórios de 12% ao ano, de sorte que a constatação de abusividade depende de demonstração inequívoca de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. 4. A taxa mensal pactuada de 1,77% ao mês situa-se abaixo do teto estipulado para convênios previdenciários e em sintonia com as médias praticadas em operações de crédito consignado a aposentados e pensionistas do INSS, não tendo a agravante colacionado elementos técnicos mínimos aptos a evidenciar vantagem exagerada, o que obsta a aferição da probabilidade do direito em cognição sumária. 5. O pedido de depósito do valor reputado incontroverso apoia-se exclusivamente em demonstrativo extraído da Calculadora do Cidadão, ferramenta que realiza simulações matemáticas puras de parcelamento e não considera encargos fiscais e administrativos inerentes às operações reais, como o IOF, tarifas e seguros que compõem o Custo Efetivo Total, razão pela qual a planilha unilateral não goza de presunção de veracidade bastante para suspender as obrigações contratuais vigentes. 6. A controvérsia acerca da exatidão dos cálculos das parcelas reclama dilação probatória no juízo de origem, sob o crivo do contraditório e mediante perícia técnica contábil,…
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