Processo 3008489-22.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3008489-22.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ISABELLA LOMONACO BERNARDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Registre-se que se trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública interposta por ISABELLA LOMONACO BERNARDO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade, de grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base referente a todo o período da pandemia do COVID-19 (retroativo), bem como as diferenças em razão do pagamento de percentual a menor e seus reflexos não pagas dos últimos 5 anos, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre mencionar o despacho inicial citando os promovidos; os réus apresentaram suas peças de defesa; réplica anexada e dispensado o parecer ministerial, considerando que o assunto discutido nestes autos foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é vinculante. Decido. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Preliminarmente, o Município de Fortaleza pugna pela incompetência do juizado especial, tendo em vista a complexidade da causa, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, alega ilegitimidade passiva e apresenta prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal. Já o contestante Instituto Doutor José Frota - IJF pugna incompetência dos juizados especiais para o julgamento do feito, ante a complexidade da matéria e pela prescrição quinquenal. Nesse sentido, essas preliminares não merecem prosperar. No tocante a preliminar de prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal, ressalte-se que o pedido autoral está adstrito a implementação a gratificação de insalubridade aos vencimentos da parte autora no percentual de 40%, no período compreendido entre março de 2020 e junho de 2023, por meio das complementações necessárias, respeitando-se o prazo prescricional, não sendo o caso da aplicação da prejudicial de mérito alegada pelos contestantes. Ademais, sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita oposta, é necessário frisar que o Código de Processo Civil tem como base a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte que a requer. Esta presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada por prova em contrário. Nesse sentido, a parte ré não oferece prova em contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica requerida pela parte autora. Outrossim, a legitimidade passiva do Município requerido resta consolidada por ser a parte autora, conforme documentação de ID: 190518041, FISIOTERAPEUTA, trabalhando para as entidades demandadas, logo configurando a legitimidade passiva dos demandados e apresentando legitimidade ativa para propor o feito com interesse processual para evitar lesão a direito seu, sendo certo que a ordem constitucional vigente assegura o acesso…
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