Processo 3008491-26.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008491-26.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3008491-26.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : CONDOMINIO PEDRA GRANDE I ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS ABREU (OAB RJ170970) DESPACHO/DECISÃO                   1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual por justa causa cumulada com restituição de valores indevidamente retidos, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO PEDRA GRANDE I em face de RODRIGUES ASSESSORIA EM CONDOMÍNIOS. Narra o condomínio autor que manteve contrato de prestação de serviços de administração condominial com a ré, cujo instrumento originário previa vigência de 12 meses, a contar de 01/02/2022, com renovação automática anual, bem como remuneração mensal originalmente fixada em R$ 1.650,00, acrescida de ISS. Alega que, após a eleição da atual gestão condominial, passou a exigir maior transparência administrativa, regularização documental, prestação de contas, adequação de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem como migração da gestão financeira para conta bancária própria do condomínio. Sustenta que a ré teria criado entraves à transição administrativa, mantido modelo de arrecadação por conta pool da própria administradora, dificultado a emissão de boletos diretamente vinculados à conta do condomínio, deixado de entregar documentos e apresentado inconsistências relacionadas a obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e bancárias. Em razão disso, o condomínio notificou extrajudicialmente a ré acerca da rescisão contratual por justa causa. Afirma que, em resposta, a administradora passou a sustentar a incidência de multa rescisória e reteve unilateralmente valores pertencentes ao condomínio, sob o pretexto de compensação de multa contratual controvertida. Segundo a inicial, em 18/05/2026, a ré teria informado saldo disponível de R$ 40.373,26 em favor do condomínio autor. Poucos dias depois, em 22/05/2026, novo informativo financeiro teria indicado saldo disponível de apenas R$ 4.089,63, o que representaria redução de R$ 36.283,63 em curto intervalo temporal, sem correspondência com as despesas ordinárias apontadas nos próprios relatórios. O autor requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a restituir imediatamente o valor de R$ 36.283,63 ou, subsidiariamente, o valor excedente à multa que entende eventualmente discutível. Em caráter ainda subsidiário, requer o depósito judicial da integralidade do valor controvertido de R$ 36.283,63. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, por sua vez, admite a concessão de tutela provisória sem prévia oitiva da parte contrária quando a urgência da medida assim exigir. No caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da tutela de urgência, limitada, neste momento, ao depósito judicial do valor controvertido. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da alegação de que os valores retidos pertencem ao condomínio autor e estavam sob gestão operacional da ré em conta pool. Ainda que a administradora sustente possuir crédito decorrente de multa rescisória, tal crédito é manifestamente controvertido, pois depende da prévia análise da regularidade da rescisão por justa causa, da validade e extensão do contrato invocado, do período contratual…

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