Processo 3008492-17.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3008492-17.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATOR(A): Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA IMPETRANTE : EDUARDO PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CAIO GOZZI FARSURA SILVA CABRAL (OAB RJ266539) ADVOGADO(A) : LUCAS OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ261492) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público visando à anulação do ato administrativo que deferiu a migração de carga horária de outro servidor, sob alegação de descumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 6.425/2026, com pedido de convocação e posse do impetrante como candidato subsequente. No curso da demanda, o impetrante informou ter sido posteriormente convocado pela Secretaria de Estado de Educação para efetivar sua própria migração de carga horária, requerendo a homologação da desistência do writ em razão da perda superveniente do interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar a desistência de mandado de segurança formulada pelo impetrante após o ajuizamento da ação e antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade coatora ou da parte interessada. III. Razões de decidir 3. A desistência da ação atinge exclusivamente o direito processual, sem repercussão sobre o direito material discutido na demanda. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 530 da repercussão geral, reconheceu que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da concordância da autoridade coatora, da entidade estatal interessada ou de litisconsortes passivos necessários. 5. A homologação da desistência constitui providência compatível com a natureza do mandado de segurança e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 6. A extinção do processo em razão da desistência deve ocorrer sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 7. As despesas processuais incumbem à parte desistente, conforme regra do art. 90 do CPC, ressalvada a observância dos efeitos da gratuidade de justiça deferida nos autos. IV. Dispositivo 8. Homologação da desistência e extinção do processo sem resolução do mérito. _____________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 90, 485, VI e VIII, e 493. Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25. Jurisprudências relevantes citadas : STF, RE nº 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02.05.2013. STJ, AgInt no AREsp nº 2.334.952/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.10.2024. TJRJ, MS nº 0010950-29.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 12.04.2024. TJRJ, MS nº 0011184-45.2023.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, j. 16.10.2023. TJRJ, MS nº 0029535-13.2016.8.19.0000, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 20.09.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por EDUARDO PEREIRA DE AZEVEDO , no qual pugna pela anulação do ato que deferiu a migração de carga horária do servidor Cassiano Silva Teixeira, sob alegação de descumprimento dos requisitos previstos na…
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