Processo 3008493-62.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008493-62.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008493-62.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 3021362-25.2024.8.06.0001 - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, tendo como agravante o Estado do Ceará e agravado Francisco Rafael de Oliveira Pereira, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3021362-25.2024.8.06.0001, que reconsiderou decisão anterior e restabeleceu tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/mL,  bem como deferiu o ajuste progressivo da posologia do referido produto, nos termos da prescrição e relatório médico mais recentes constantes dos autos. Decisão recorrida constante do ID 198287055 dos autos principais. Sobre o caso, verifica-se que a parte agravada ajuizou ação em face do Estado do Ceará objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/mL para tratamento de epilepsia, tendo sido inicialmente deferida tutela de urgência para fornecimento do fármaco. Posteriormente, houve revogação da medida com fundamento em nota técnica desfavorável. Em seguida, a parte autora requereu reconsideração, sustentando que o tratamento já havia sido judicialmente deferido e que o pedido superveniente dizia respeito apenas ao ajuste progressivo da posologia do mesmo produto anteriormente autorizado, sobrevindo decisão que restabeleceu os efeitos da tutela anteriormente concedida e determinou o fornecimento contínuo do medicamento. Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a) necessidade de observância obrigatória dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS; b) ausência de demonstração dos requisitos exigidos para fornecimento judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS; c) inexistência de comprovação suficiente da imprescindibilidade clínica do tratamento e da impossibilidade de substituição terapêutica por alternativas disponíveis na rede pública; d) insuficiência da mera prescrição e relatório médico particulares para justificar a concessão judicial do medicamento; e) ausência de evidências científicas robustas acerca da eficácia e segurança do tratamento pleiteado; f) impossibilidade de afastamento das conclusões técnicas desfavoráveis da CONITEC e do NATJUS; g) risco de lesão ao erário e dificuldade de ressarcimento futuro em caso de reforma posterior da decisão recorrida. Do exposto, requer, liminarmente, a concessão de Efeito Suspensivo; e, ao final, o provimento recursal (ID 35604157). É o relatório. Decido. Primeiramente, destaque-se que neste momento processual, compete a esta Relatoria a análise exclusiva dos requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, sem que isso implique qualquer juízo definitivo sobre o mérito do recurso. No caso concreto, embora o recurso do Estado do Ceará esteja amparado em precedentes vinculantes sobre o fornecimento judicial de medicamentos não…

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