Processo 3008494-47.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3008494-47.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL AGRAVADO: CR INDÚSTRIA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ID n° 35604066) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, processo nº 3001073-58.2026.8.06.0112, ajuizada pela ora recorrida, C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID n°196273849 dos autos principais). A agravante, em suas razões recursais, aduz: i) a ausência de provas apresentadas pela parte autora sobre a alegada cobrança indevida; ii) o deferimento de apresentação de documentação extensa e complexa em curto período de tempo; e iii) a excessividade do valor da multa por descumprimento. Em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID n° 35747163). A agravada, em suas contrarrazões, pede o não provimento do recurso (DI n° 36996087). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Direito do consumidor. Ônus da prova. Verossimilhança. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos (ID n° 196273849 dos autos principais): a) Determinar que a ENEL Distribuição Ceará se abstenha de promover qualquer suspensão no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 9909274 (nº do cliente 39360935), situada na Rua Cloves Bevilaqua nº 485, Casa A, Centro, Juazeiro do Norte/CE, em razão dos débitos objeto desta demanda, quais sejam, a cobrança retroativa de R$ 9.159,54 referente ao período de janeiro a dezembro de 2020 e a cobrança de R$ 27.127,63 referente à fatura de dezembro de 2024 (vencimento em fevereiro de 2025), bem como quaisquer valores deles decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas…
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