Processo 3008494-84.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008494-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Colação de Grau AGRAVANTE : HELENA VALENTE MENEZES COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ EVARISTO CARVALHO SILVA (OAB RJ252313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento interposto por HELENA VALENTE MENEZES COSTA para impugnar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, Mario Cunha de Olinto Filho, nos autos do Processo originário nº 3073984-50.2026.8.19.0001, assim lançada: “(...) No caso dos autos, postula a autora antecipação de sua colação de grau no curso de medicina da instituição ré, alegando que cursou 90% da carga horária total do curso, cumprindo 8.110 horas de um total de 9.020. Afirma que foi aprovada em processo seletivo para o cargo de médica clínica geral junto à empresa Premium Cuidados e Saúde, condicionada à apresentação de sua regular inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina. Ocorre, porém, que num juízo de cognição sumária não se vislumbra elementos capazes de demonstrar o aparente direito da parte autora, uma vez que, pela análise dos autos, constata-se que a autora não cumpriu integralmente a carga horária necessária à finalização do curso de medicina, revelando-se necessário o resguardo ao contraditório para verificação pela ré da possibilidade de flexibilização desta regra. Por outro lado, não se verifica que a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo, uma vez que já decorreu o prazo fatal para início das atividades (30/04). Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida, podendo ser reapreciada após a manifestação da ré ” Sustentou a agravante, nas razões do recurso, que a decisão atacada deve ser reformada. Argumentou que a probabilidade do direito encontra amparo no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), pois já integralizou 90% da carga horária do curso de Medicina, ostentando elevado desempenho acadêmico, com Coeficiente de Rendimento global de 8,720. Afirmou que a oportunidade profissional permanece vigente, tendo sido prorrogado o prazo para efetivação da contratação até 30/05/2026, conforme documento superveniente juntado aos autos, de modo que o perigo de dano é concreto e atual. Ressaltou que a exigência de integralização de 100% da carga horária não pode ser óbice absoluto à concessão da tutela, devendo ser mitigada diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, em especial diante da existência de proposta concreta de trabalho condicionada à inscrição no CREMERJ. É o relatório. A tutela de urgência, disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 47, §2º, da LDB autoriza a conclusão antecipada de cursos superiores aos discentes que demonstrem aproveitamento extraordinário nos estudos. Dispõe o dispositivo que tal aferição se dará "por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial" . A norma estabelece requisitos cumulativos e de natureza procedimental qualificada:…
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