Processo 3008495-29.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3008495-29.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Cartão de Crédito AUTOR: TIAGO PRADO VERISSIMO REU: M.LAR SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por TIAGO PRADO VERÍSSIMO, em desfavor de M.LAR SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em sede de inicial (id 190513522), é relatado que na data de 06/06/2022, o promovente celebrou junto à demandada um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo por objeto a unidade imobiliária nº 1009, Torre Figueira, do empreendimento "M. LAR SUL", localizado na Rua Elizeu Oriá, nº 674, Sapiranga, na cidade de Fortaleza/CE. Outrossim, é asseverado que a demandada passou a exigir o pagamento de cotas condominiais e IPTU anteriores à entrega das chaves ao autor, tendo sido condicionada a entrega do apartamento à quitação do débito tributário e das taxas condominiais pendentes de adimplemento. Assim, por necessitar receber as chaves de seu imóvel, o autor teria realizado o pagamento do valor em aberto a título de taxa condominial. Nesse sentido, aponta que no corpo do "termo de Recebimento de Unidade" assinado na data de 10/9/2025, constou cláusula que imputava ao demandante a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais a partir de 01/04/2025, ou seja, lhe foi imputado débito anterior ao próprio recebimento das chaves da unidade habitacional. Por fim, é relatado que o autor buscou junto ao Procon - Alece a resolução extrajudicial do imbróglio; todavia a demandada não compareceu à audiência conciliatória. Dessa forma, buscou o Poder Judiciário para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos a título de IPTU e taxas condominiais vencidas entre abril de 2025 e 10 de setembro de 2025, bem como a condenação da demandada em danos morais. Em anexo à exordial, foi colacionada documentação pessoal, contrato de compra e venda de unidade vinculada a empreendimento e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia - Caixa Econômica Federal (id 190515544), termo de recebimento de unidade do empreendimento M. Lar datado d 10/09/2025 (id 190515547), contrato de compra e venda da unidade 1009, torre Figueira do empreendimento M.Lar Sul (id 190516984) e termo de audiência Procon/Alece constando a ausência da parte requerida (id 190516989). Decisão de id 196639438 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte demandada. Em sede de defesa (id 198672027), foi alegado que concluídas as obras da Torre 1 (Figueira) do empreendimento, a ré passou a ter a obrigação de entregar as chaves das unidades habitacionais da referida torre. Nesse sentido, é relado que, em 18/03/2025, a demandada procedeu ao envio do comunicado de entrega de chaves aos clientes e que a entrega estaria condicionada à quitação do saldo devedor, conforme disposição constante da cláusula décima primeira do contrato de compra e venda, bem como que "todos os impostos, taxas e contribuições lançadas sobre o imóvel seriam, a…
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