Processo 3008496-54.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3008496-54.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3008496-54.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo IMPETRANTE : COSTA CAMARGO COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR (OAB ES016201) ADVOGADO(A) : THIAGO AARAO DE MORAES (OAB ES012643) ADVOGADO(A) : DANIELA CASTELO MARTINS KROEBEL (OAB ES018913) DESPACHO/DECISÃO Mandado de segurança ajuizado por           Costa Camargo Comércio de Produtos Hospitalares LTDA contra ato proferido pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, em processo administrativo sancionatório, ratificou a “(...) decisão administrativa proferida pela Ordenadora de Despesas da Diretoria Geral de Saúde, na parte em que aplicou à empresa COSTA CAMARGO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (MATRIZ), CNPJ nº 36.325.157/0001-34, no âmbito do Processo Administrativo Sancionatório SEI-350010/002604/2025, a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro pelo período de 01 (um) mês, descredenciamento da empresa do SIGA, e multa administrativa de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo segundo, alíneas “b” e “c” do Contrato nº 547/2024 ” (sic – Eproc 5/90). 2.                              A impetrante, na inicial, narra tratar-se de medida constitucional ajuizada em face de ato do Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro, praticado no âmbito de processo administrativo sancionador, que culminou na aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública estadual pelo prazo de 1 (um) mês, descredenciamento do sistema SIGA e imposição de multa administrativa.   3.                              Relata que, após a prolação do ato sancionador, a autoridade determinou sua publicação no Diário Oficial, com registro da penalidade nos cadastros de fornecedores, embora tenha consignado a possibilidade de interposição de recurso administrativo.   4.                                  Sustenta não ter sido regularmente intimada da decisão, uma vez que não houve comunicação pessoal, postal ou por qualquer meio idôneo, tendo ocorrido apenas a publicação no Diário Oficial.   5.                                  Afirma que tal conduta violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que a ausência de intimação impediu o exercício do direito de recorrer administrativamente.   6.                                  Argumenta que a legislação estadual (Lei nº 5.427/2009) assegura ao administrado o direito de ciência inequívoca dos atos processuais, especialmente quando impliquem imposição de sanções, exigindo intimação por meios que garantam a efetiva comunicação.   7.                                  Aponta que a intimação por publicação oficial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como no caso de interessados incertos, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se aplica à impetrante.   8.                                  Ressalta ter apresentado defesa em oportunidades anteriores e possuir endereço certo, não havendo justificativa para a ausência de intimação válida.   9.                                  Acrescenta não ter havido qualquer tentativa prévia de intimação pessoal ou postal, nem diligências para localização, o que torna inválida eventual intimação ficta.   10.                               …

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