Processo 3008499-43.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3008499-43.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 3008499-43.2025.8.06.0117 AUTORA: MARIA IRISDIANA RIBEIRO DOS SANTOS RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA IRISDIANA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A. A autora alega, em resumo, que em 12 de setembro de 2025, teve seu aparelho celular furtado, conforme Boletim de Ocorrência juntado no ID 180162551. Após o evento, terceiros não identificados teriam acessado seus aplicativos bancários e realizado operações fraudulentas. Junto ao Banco Bradesco SA, foram contratados dois empréstimos pessoais (Contrato nº 541897697), que totalizaram R$ 2.724,96, cujo valor foi imediatamente transferido para contas de terceiros. Junto ao Banco do Brasil SA, foi realizada uma compra indevida no cartão de crédito no valor de R$ 1.100,00. Afirma que, apesar de ter comunicado ambas as instituições financeiras sobre as fraudes (IDs 180162555 e 180162556), as cobranças persistiram, motivando o ajuizamento da presente ação. A petição inicial (ID 180162544) veio acompanhada de documentos, incluindo os boletins de ocorrência e as faturas contestadas. Foi proferida decisão liminar (ID 180238053), concedendo a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas às operações impugnadas e para que os réus se abstivessem de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Na oportunidade, inverteu-se o ônus da prova em favor da autora. Regularmente citado (ID 182185645), o Banco do Brasil SA apresentou contestação (ID 196408059), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, alegando ter estornado o valor da compra contestada na fatura de dezembro. No mérito, defendeu a regularidade da transação, realizada mediante habilitação em carteira digital, e a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Também citado (ID 182185646), o Banco Bradesco SA apresentou contestação (ID 198860194), arguindo preliminares de incompetência territorial e prescrição. No mérito, sustentou a validade do contrato, firmado por meios digitais com uso das credenciais da autora, caracterizando a situação como fortuito externo (engenharia social), o que afastaria sua responsabilidade. Impugnou o pedido de danos morais e a restituição em dobro. Requereu, em caso de anulação do contrato, a restituição do valor mutuado pela autora. Pleiteou, ainda, o sobrestamento do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (ID 185388513). A autora apresentou réplica às contestações (IDs 200342724 e 197472350), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Na réplica ao Banco Bradesco, destacou que a própria instituição financeira havia realizado o estorno administrativo do valor do empréstimo, o que configuraria reconhecimento da fraude, mas, mesmo assim, continuou a debitar parcelas do contrato nulo. A autora informou o descumprimento da medida liminar pelo Banco Bradesco, que teria efetuado cobranças e enviado comunicado de negativação (ID 185456413 e 185456416). As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas em audiência de conciliação (ID 196540929), que restou infrutífera.…

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