Processo 3008503-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008503-46.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : MARIANA BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MARIANA CARVALHO BARBOSA (OAB RJ158020) AGRAVANTE : MARIANA CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A) : MARIANA CARVALHO BARBOSA (OAB RJ158020) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO (OAB RJ129059) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Mariana Barbosa Sociedade Individual de Advocacia e Mariana Carvalho Barbosa , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Região Oceânica, que indeferiu a tutela antecipada de urgência, nestes termos: “1) Cuida-se de pedido de antecipação dos feitos da tutela ajuizada por MARIANA CARVALHO BARBOSA , bem como por MARIANA CARVALHO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Alega a parte autora que, no ano de 2020, diante da necessidade de contratação de novo plano de saúde familiar em razão dos reiterados e expressivos reajustes incidentes sobre o contrato anteriormente mantido, promoveu consulta junto a corretoras especializadas, ocasião em que foi informada acerca da indisponibilidade de planos individuais ou familiares no mercado, bem como da exigência de constituição de pessoa jurídica para a formalização de novos vínculos contratuais. Aduz que, em razão de tal conjuntura e da urgência em assegurar assistência médica à sua família, foi compelida a utilizar sua pessoa jurídica para viabilizar a contratação de plano de saúde ofertado pela ré. Narra que o contrato foi entabulado inicialmente para cinco beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, passando, após o decurso de aproximadamente três meses, a abranger seis vidas, com a inclusão do cônjuge de familiar próximo. Relata que em decorrência de sucessivos reajustes aplicados de forma unilateral, três beneficiários, os de faixa etária mais elevada, viram-se obrigados a rescindir sua vinculação ao plano, remanescendo apenas três integrantes pertencentes à mesma família. Destaca que os próprios documentos emitidos pela operadora identificam a condição familiar dos beneficiários, inclusive com referência expressa à qualidade de cônjuge. Sustenta que, após a exclusão das referidas vidas, o valor global da mensalidade passou a corresponder a R$ 2.703,44, vindo, contudo, a sofrer novos reajustes nos períodos subsequentes, alcançando o montante de R$ 4.266,26. Afirma que a ré aplicou percentuais significativamente superiores àqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob a justificativa de tratar-se de contrato de natureza empresarial, embora inexistente qualquer coletividade vinculada a atividade econômica. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela limitação imediata dos reajustes incidentes sobre o contrato aos índices autorizados pela ANS para planos individuais ou familiares, pela adequação provisória do valor das mensalidades ao montante apurado segundo tais parâmetros, bem como pela abstenção de qualquer ato de rescisão, cancelamento ou suspensão do plano durante a tramitação da demanda, desde que adimplido o valor fixado. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz. Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos…
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