Processo 3008503-80.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008503-80.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3008503-80.2025.8.06.0117 - Apelação Cível  Apelante: Ana Beatriz Silva Maia Uchoa Apelado: Banco Votorantim S/A           Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento para aquisição de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária. Juros remuneratórios. Taxa contratada um pouco acima da média de mercado. Ausência de abusividade. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Validade. Mora não descaracterizada. Encargos de inadimplemento. Comissão de permanência. Ausência de cumulação indevida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais por reconhecer a regularidade dos encargos pactuados.   II. Questão em discussão   2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização de juros; ii) se existe ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, iii) se é cabível a repetição do indébito e o afastamento da mora.  III. Razões de decidir  3. Firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,03 × 1,5 = 3,04% a.m e 27,30 x 1,5 = 40,95% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, verifica-se que apenas taxa anual está um pouco acima da média, com apenas 2,29% de diferença. (3,04% a.m e 43,24% a.a). Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato, considerando que a diferença entre a taxa anual contratada e a taxa média anual do BACEN é de pequena monta, sendo apenas de 2,29%, não podendo caracterizar abusiva tal taxa, por simples questão numérica sem comprovação de outros fatos que corroboram com a abusividade,devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 16.09.2025 (Id 35083633, p. 18).  5. A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), razão pela qual não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a propositura de ação de busca e apreensão.  6. Não há nenhuma ilegalidade a esse respeito, pois a cláusula contratual não prevê a cobrança de comissão de permanência. Ao contrário, dispõe expressamente sobre a incidência, em caso de inadimplemento,…

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