Processo 3008504-36.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008504-36.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 3008504-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados - Interessado: Samello Franchising Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESPESAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à Fazenda Pública Estadual o reembolso das despesas processuais referentes às intimações realizadas por meio do portal eletrônico, por entender que tais valores não se inserem no conceito de taxa judiciária e, portanto, não são abrangidos pela isenção prevista na Lei Estadual nº 11.608/2003. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se podem ser apreciadas, em sede recursal, teses não submetidas previamente ao Juízo de origem, bem como se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de Decidir 3. A tese fundada no Provimento CSM nº 2.799/2025 e o pedido subsidiário de observância da sistemática constitucional de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor não foram submetidos ao Juízo de origem. 4. Inovação recursal caracterizada. A apreciação originária dessas matérias pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 5. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, não houve impugnação específica aos fundamentos adotados pela decisão recorrida para afastar sua incidência, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a apreciação, pelo Tribunal, de fundamento não submetido previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Não se conhece de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Legislação Citada: CPC, art. 932, III. Jurisprudência Relevante Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2015340-42.2026.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 02/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2272383-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 89/91 dos autos de origem, que determinou o reembolso das despesas processuais referentes às intimações realizadas por meio do portal eletrônico. Sustenta a agravante, em síntese, que a cobrança não pode subsistir diante da alteração promovida pelo Provimento CSM nº 2.799/2025, que passou a dispensar a cobrança das despesas relativas a citações e intimações realizadas por meios eletrônicos. Afirma que a manutenção da decisão agravada contraria a disciplina normativa atualmente vigente e a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a exigência de recolhimento. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a isenção quanto ao recolhimento da despesa, com fundamento no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, ou, caso mantida a cobrança, que seja determinada que a satisfação do crédito ocorra pela via constitucional da Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o relatório. O…

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