Processo 3008505-76.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008505-76.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3008505-76.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A AGRAVADO: ASPEL ASSIS PRADO PETROLEO LTDA   Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. emenda à petição inicial. determinação de retificação do valor da causa e complementação de custas. despacho de mero expediente. irrecorribilidade. rol do art. 1.015 do cpc. taxatividade mitigada. ausência de urgência. não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Vibra Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Aspel Assis Prado Petróleo Ltda., que determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa, a fim de adequá-lo ao valor do contrato discutido, bem como o recolhimento das custas judiciais complementares, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante sustenta que a demanda possui natureza de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato, razão pela qual o valor da causa de R$ 1.000,00 seria adequado, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e a apreciação imediata da tutela de urgência para descaracterização do estabelecimento com remoção de marcas e elementos de trade dress das marcas "BR/Petrobras" e "Vibra". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e complementação das custas processuais. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento no art. 1.015, aplicável às decisões interlocutórias que versem sobre matérias expressamente indicadas ou outras situações legalmente previstas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. 5. O pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e recolhimento complementar de custas possui natureza de despacho de mero expediente, destinado apenas ao regular prosseguimento do processo. 6. Despachos não possuem conteúdo decisório e, por isso, são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC, inexistindo hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento. 7. A situação também não configura hipótese de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, podendo eventual inconformismo ser suscitado em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. 8. A apreciação da tutela de urgência diretamente pelo tribunal configuraria supressão de instância, pois o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem em razão da pendência de cumprimento da determinação de emenda à inicial. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.   ______________   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§2º e 3º; 292, II; 321, parágrafo único; 932, III; 1.001; 1.009, §1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT); STJ, AgInt no REsp 1.838.842/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.02.2020, DJe 13.02.2020;…

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