Processo 3008507-83.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008507-83.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008507-83.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : DANIEL MAFRA GUIMARAES (OAB RJ265946) AGRAVADO : ANA CRISTINA FONTES VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE GÓES (OAB RJ131709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização ajuizada em seu desfavor, por meio da qual foi mantida a determinação de custeio do tratamento pleiteado pela parte autora, bem como autorizada a iminente constrição judicial, mediante sequestro da quantia de R$ 32.400,00, nos seguintes termos: “Insurge-se a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) com relação ao bloqueio realizado nos autos para aquisição dos materiais necessários à cirurgia no valor de R$ 25.909,20 (vinte e cinco mil novecentos e nove reais e vinte centavos). Aduz em síntese: a) que foi homologado o plano de Recuperação Extrajudicial da ré, sendo determinada a manutenção do stay período pelo prazo de 60 dias; b) que não negou a cobertura da cirurgia ou dos materiais necessários. A recusa em operar partiu exclusivamente do médico assistente; c) a operadora de saúde não está obrigada a fornecer materiais de marcas exclusivas indicadas pelo médico assistente; d) Além da questão comercial dos fornecedores, a própria indicação técnica dos materiais exigidos pelo médico assistente foi rechaçada por Junta Médica especializada, instaurada nos moldes da RN 424/2017 da ANS. Manifestação da parte autora contrapondo-se aos argumentos lançados (evento 70). Decido. Primeiramente observo que a empresa ré alega que encontra-se em processo de Recuperação Extrajudicial. No entanto, entendo que não deve ser óbice/escudo para o levantamento da quantia principalmente se o material é indispensável para uma cirurgia já indicada, o bloqueio do valor ou a negativa de compra configura falha na prestação de serviço. Tal atitude comprova por si se sobrepor o direito à vida e à saúde do beneficiário, devendo continuar a prestar assistência aos seus segurados. Quanto a discussão com relação ao material cirúrgico a ser realizado, verifico que pelo juízo foi proferido despacho (evento 56) nos seguintes termos: “Intime-se a Unimed a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, atenda a manifestação apresentada pelo médico assistente da autora, no tocante a informação quanto a empresa responsável pelo fornecimento dos materiais autorizados, conforme Manifestação Médica (evento 50, ANEXO2).” Devidamente intimada a parte ré apresentou manifestação, sem, no entanto, cumprir a determinação judicial. Por fim, necessário observar que este juízo assim decidiu: “Por ora, deve prevalecer a orientação constante do verbete n.º 340 do TJERJ, no sentido de que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Com efeito, há que se ter em conta que a medida imposta pela decisão é reversível, porque possível que a autora seja compelida a reembolsar as despesas com a cirurgia em caso de…

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