Processo 3008508-68.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3008508-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo AGRAVADO : QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : REGIS RICARDO DA SILVA SCHWEITZER (OAB SC027337) INTERESSADO : NORBERTO ANTONIO SAUGO ADVOGADO(A) : SOLANGE FERNANDES DE MATOS MAGALHÃES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão no evento 28 que, nos autos da execução fiscal que move em face de Quali Petro Distribuidora de Derivados de Petróleo LTDA. e Luiz de Oliveira Junior visando ao recebimento do crédito tributário de ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2010/017.284-8, acolheu pedido do terceiro interessado Norberto Antônio Saugo para reconhecer a validade e eficácia de arrematação judicial em hasta pública, com a consequente liberação da constrição incidente sobre o veículo Volvo e a consolidação definitiva da propriedade em favor do arrematante, nos seguintes termos: “Acolho pedido do terceiro, uma vez que houve determinação judicial para hasta pública do bem. irresignação do Estado deve ser feita no processo da justiça Federal. Cabe a este juízo liberar o bem com gravame”. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a nulidade absoluta da arrematação em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da hasta pública, em afronta aos artigos 903, II, e 804 do CPC, bem como aos artigos 13, § 1º, 22, § 1º, e 25 da Lei n. 6.830/80. Aduz que o vício em questão afronta o princípio da indisponibilidade do interesse público, previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, bem como o disposto no artigo 183 do Código Tributário Nacional, sendo vedado à Administração Pública dispensar crédito tributário regularmente inscrito fora das hipóteses legalmente previstas. Afirma que a penhora conferia à Fazenda Estadual direito de preferência sobre o bem, nos termos dos artigos 186 e 187 do CTN, razão por que a alienação judicial realizada sem a prévia intimação do agravante e sem comprovação da destinação do produto da arrematação à satisfação do crédito exequendo significa esvaziar a garantia constituída em favor do erário estadual. Sustenta a ineficácia da arrematação perante a Fazenda Estadual, na forma do artigo 804 do CPC, diante da violação ao devido processo legal e às prerrogativas processuais asseguradas à Fazenda Pública. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da arrematação ou sua ineficácia em relação à Fazenda Estadual. É o breve relatório. Cinge-se a controvérsia a verificar se é devida a manutenção da decisão que determinou a liberação do gravame incidente sobre o veículo VOLVO/FH12 420 6X2T, ano 2006, cor branca, placa ANW 7963, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, em razão de arrematação judicial realizada perante a Justiça Federal, não obstante a alegação do Estado do Rio de Janeiro de nulidade da hasta pública por ausência de sua intimação prévia. Conforme relatado, o agravante sustenta a nulidade absoluta da arrematação com fundamento nos artigos 903, § 1º, inciso II, e 804 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria sido intimado da realização da hasta pública, embora ostentasse penhora anteriormente registrada sobre o bem. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Cumpre observar, de início, que a pretensão recursal está…
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