Processo 3008514-38.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008514-38.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3008514-38.2026.8.06.0000 J. M. D. G. N. e outros AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS. VIABILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. ACESSO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. REFATURAMENTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José M. de G. N., representado por sua genitora Cícera B. F. G. de G., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., ora recorrida, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.  2. A controvérsia recursal se restringe à análise da coerência da decisão agravada, sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, das legislações que regem as relações de consumo, especialmente as que envolvem a prestação de serviços de saúde, além da jurisprudência sobre o tema.  3. No caso dos autos, o plano de saúde do qual o agravante é beneficiário prevê o pagamento de coparticipação de 30% sobre consultas, procedimentos ambulatoriais, fisioterapia, entre outros.   4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.032) fixou a tese de que, no bojo dos contratos dos planos de saúde, é válida a fixação de cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao contrante.  5. Contudo, a Corte Superior compreende que, no caso dos pacientes autistas, a adição do percentual de coparticipação a cada sessão das terapias e dos procedimentos aplicados, inviabilizará o tratamento, algo que restringe o acesso ao serviço de saúde e que, portanto, merece intervenção do Poder Judiciário.   6. Por sua vez, esta Corte de Justiça também aderiu à tese de que a cobrança de coparticipação para o tratamento prescrito para a parte recorrente se mostra abusiva quando caracteriza fator restritor severo ao tratamento  7. Assim, visando viabilizar a manutenção do tratamento, a cobrança da coparticipação do agravante nas despesas médico-hospitalares em relação às terapias para tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA), deve ser limitada ao montante equivalente a 1 (uma) mensalidade, inclusive readequando as faturas já emitidas.  8. Recurso conhecido e parcialmente provido.        ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento, nos termos do voto do Relator.     RELATÓRIO     1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José M. de G. N., representado por sua genitora Cícera B. F. G. de G., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., ora recorrida, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.      2. Aduz o recorrente, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Alega que a probabilidade do direito resta evidente a partir da análise da documentação acostada nos autos. Sustenta que a cobrança da coparticipação ameaça a sua permanência no tratamento. Defende que a…

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