Processo 3008515-60.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008515-60.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008515-60.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO AGRAVANTE : NATALIA CASTRO DINIZ ADVOGADO(A) : ROMULO DO CARMO ALEXANDRE (OAB RJ264138) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AUTORA AO PERCENTUAL DE 30%. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, VISANDO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR REPUTADO INCONTROVERSO. 2. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ. 3. CONTROVÉRSIA LIMITADA À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. 4. LEI Nº 14.181/2021 QUE INSTITUIU PROCEDIMENTO ESPECIAL E ESCALONADO PARA TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, PREVENDO, EM ETAPA INICIAL, TENTATIVA OBRIGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE DEVEDOR E CREDORES. 5. INADEQUAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR ANTES DA OBSERVÂNCIA DA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, SOB PENA DE INVERSÃO INDEVIDA DAS FASES PROCEDIMENTAIS. 6. ALEGAÇÕES DE COMPROMETIMENTO DA RENDA E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO EVIDENCIAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO RITO LEGAL. 7. PRECEDENTES DESTA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30%, bem como para autorização de depósito judicial de valor reputado incontroverso. A agravante sustenta, em síntese, que a manutenção dos descontos compromete seu mínimo existencial, afirmando que o percentual atualmente descontado ultrapassa os limites razoáveis, colocando em risco sua subsistência. Aduz que a audiência conciliatória foi designada para data distante (01/12/2026), o que agravaria sua situação financeira, defendendo a possibilidade de concessão da tutela de urgência antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O recurso deve ser conhecido diante da presença de seus requisitos de admissibilidade. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, e nos termos do artigo 932 do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, profiro decisão monocrática, autorizada pela legislação processual vigente e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tal atuação não configura violação ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo interno, o que assegura o duplo grau de jurisdição. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A controvérsia devolvida a este Tribunal limita-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de…

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