Processo 3008520-82.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008520-82.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008520-82.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Crédito Direto ao Consumidor - CDC AGRAVANTE : FILIPE DE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR (OAB RJ150305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Filipe de Lima Ferreira contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da inicial para adequação do procedimento ao rito comum, nos seguintes termos: “(...) Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão temporária dos descontos por 06 meses, a posterior limitação a 30% da renda (parcela de R$ 2.521,57 por 60 meses), a exclusão imediata dos cadastros restritivos, a abstenção de novas inscrições e a fixação de astreintes de R$ 500,00/dia em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. De início, entendo que o presente feito não tem como ser processado com base no procedimento especial previsto no art. 104 do CDC. É certo que tal rito deve ser manejado quando atendidos os requisitos objetivos no Decreto 11.150 de 2022, que prevê como se materializa o pressuposto do mínimo existencial para que se possa lançar mão de tal procedimento. Nesta linha, certo é que no artigo 3º do referido Decreto há a definição do quantum que deve ser tido como parâmetro para que se considere o mínimo existencial e, atualmente, tal importe alcança a cifra de R$ 600,00. Em sendo assim, cotejando o holerite do autor juntado no evento 1, cheq 6, o qual revela ser ele militar da Aeronáutica e auferir rendimentos brutos na ordem de R$ 12.215,52, e líquidos no valor de R$ 3.664,66, já se afasta, por si só, a possibilidade de aplicação do rito especial, uma vez que a sua condição, mesmo com os empréstimos questionados, se encontra muito acima do mínimo existencial já definido em lei. Portanto, a inicial não tem como ser recebida e processada nos termos em que apresentada. Em sendo assim, determino a parte autora que emende à inicial, a fim de que sua postulação venha pelo rito comum, devendo requerer o que for de direito, uma vez que não faz jus a se valer do rito do art. 104-A do CDC. Assino o prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Outrossim, a tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300). Nenhum desses requisitos restou evidenciado no caso concreto. Inicialmente, o autor não demonstrou a data de contratação dos empréstimos indicados no contracheque, o que inviabiliza definir, de plano, qual regime jurídico se aplica a cada desconto. Para as consignações autorizadas antes de 4/8/2022 — data de vigência da Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 14.509/2022 —, não há limite específico para descontos em favor de terceiros, observando-se apenas a regra geral de que o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração, nos termos do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. De todo modo, os militares das Forças Armadas submetem-se a regramento específico. O art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, corroborado pelos arts. 3º e 5º da Lei nº 14.509/2022, autoriza que os descontos — obrigatórios e facultativos — alcancem até 70% da remuneração, garantindo-se ao militar o recebimento de quantia não inferior a 30% (0005934-26.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 15/04/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). A análise do…

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