Processo 3008533-81.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 3008533-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : RAFAEL DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : LETICIA PAULA SCOLOSKI (OAB RS135167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL DE OLIVEIRA LOPES , parte autora, contra a decisão de evento 15, DOC1 , na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória nº 3000536-23.2026.8.19.0008 nos termos do que segue: ........................................................................................................... “1 - Reconhece-se a validade do comprovante de residência apresentado e da documentação relativa ao débito impugnado. 2 - É certo que, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Entretanto, referida presunção foi infirmada no caso concreto pelos elementos constantes dos autos. Isso porque, do extrato bancário acostado ao evento 12, DOC2 , verifica-se que embora a conta indicada não apresente saldo credor, indica a movimentação de valores relevantes ao próprio requerente, na qualidade de favorecido. Ou seja, constata-se que o autor tem outra conta bancária além da retratada, à qual envia diversos PIX, e cujo extrato não foi acostado. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade postulada. Intime-se a autora para recaolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.” RENZO MERICI, Juiz de Direito .................................................................................................................. Em razões recursais a agravante sustenta que “O Agravante ajuizou ação em face de RecargaPay do Brasil Serviços de Informática Ltda., discutindo débito impugnado e negativação reputada indevida, em típica relação de consumo. Desde o início da demanda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com custas, despesas processuais e demais encargos sem prejuízo de sua subsistência”. Argumenta que “o Agravante apresentou manifestação específica, juntando documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência, incluindo extratos bancários dos últimos três meses e comprovante de inexistência de declaração de Imposto de Renda. Na referida manifestação, esclareceu expressamente que se encontra desempregado, sem vínculo empregatício formal, sem carteira assinada e sem atividade remunerada fixa, subsistindo de trabalhos informais eventuais e auxílio de terceiros. Também esclareceu que sua realidade econômica é instável, irregular e insuficiente para suportar custas processuais sem prejuízo de seu sustento”. Defende que “a decisão agravada, embora tenha reconhecido a validade do comprovante de residência e da documentação relativa ao débito impugnado, indeferiu a gratuidade de justiça sob o fundamento de que o extrato bancário juntado indicaria movimentação de valores relevantes ao próprio requerente, na qualidade de favorecido, por meio de PIX, concluindo que o Agravante teria outra conta bancária, cujo extrato não teria sido acostado”. Alega que “A existência de movimentações bancárias, por si só, não demonstra renda líquida, patrimônio, saldo disponível, padrão de vida incompatível com a hipossuficiência ou capacidade efetiva de arcar com custas processuais.”. Acrescenta que “ainda…
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