Processo 3008535-51.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008535-51.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008535-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO AGRAVANTE : JOAO CARLOS FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : PAMELA RAMOS SILVA DE SOUZA (OAB RJ246735) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE TEM COMO OBJETO UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO, DE OFÍCIO, EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.  I. CASO EM EXAME:  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO, RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA ORIGINÁRIA É TRAVADA ENTRE PESSOAS DE DIREITO PRIVADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VERSA SOBRE LIDE ESTABELECIDA ENTRE PESSOAS COM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.  4. EM SE TRATANDO DE DEMANDA ORIGINÁRIA ONDE NÃO FIGURA NENHUM ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA OU EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A HIPÓTESE CONSTANTE DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRJ, QUE EXCEPCIONA A COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE  DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.   5. A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA NA ORIGEM, É MANIFESTAMENTE DE DIREITO PRIVADO, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 64, §1º, DO CPC. PRECEDENTES.  IV. DISPOSITIVO:  6. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMAS DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL.   DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CPC, ART. 64, §1º; RITJRJ, ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO.   J URISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:  TJRJ, AI 3002158-98.2025.8.19.0000, REL. DES. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15.12.2025; TJRJ, AI 3002435-17.2025.8.19.0000, REL. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19.12.2025; TJRJ, AP. 0078553-19.2024.8.19.0001, REL. DES. LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.08.2025.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em demanda originária que tem, como objeto, relação jurídica de direito privado, em que não figura, nos polos processuais, nenhum ente público da administração direta ou indireta ou empresa pública estadual ou municipal.  O recurso foi distribuído por sorteio a esta C. Primeira Câmara de Direito Público e os autos vieram conclusos.  Relatado o essencial,  decido .   Da análise dos autos, constata-se que a hipótese advém de demanda originária que tem como objeto relação jurídica de direito privado, em que não figura, em nenhum dos polos processuais, qualquer ente público da administração direta ou indireta ou empresa pública estadual ou municipal, de forma que é impositivo concluir que não restou caracterizada a hipótese constante do art. 49, parágrafo único, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, que excepciona a competência  ratione materiae  das Câmaras de Direito Privado. Confira-se:   Art. 49. A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.  Parágrafo único.  Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em…

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