Processo 3008551-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3008551-05.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificações Estaduais Específicas RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVANTE : ELIANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANNA LENE CREMONEZ TAVEIRA (OAB RJ228146) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA, EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ADMISSÍVEL COM BASE NA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, PARA QUE REAJUSTADA A GEE, JÁ INCORPORADA AOS SEUS VENCIMENTOS . C OMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDA O PATAMAR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. CORRETO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, POIS O VALOR DA CAUSA, QUANDO DO INTENTO DA AÇÃO JUDICIAL, NÃO ERA SUPERIOR ÀQUELE PATAMAR. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( evento 8, DESPADEC1 dos autos originários) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pela agravante contra os agravados, declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Insurge-se a agravante, sob a argumentação, em síntese, de que o seu pedido é ilíquido, a afastar a competência dos Juizados Especiais. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. A decisão agravada foi proferida nos termos a seguir: A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, prescinde de prova pericial-técnica a autorizar que seja proposta no âmbito das Varas de Fazenda Pública. Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009. Por fim, destaco o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 0053667-03.2017.8.19.0000 quanto à possibilidade da presença de particular no polo passivo de ações que tramitem no juizado fazendário. A tese fixada foi: “É ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR, SEJA ESTE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.” Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 16 da Lei Estadual nº 5.781/10, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários, devendo o Cartório…
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