Processo 3008551-39.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008551-39.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3008551-39.2025.8.06.0117 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ     APELANTE: JOSÉ MARIA DA SILVA  APELADO: CLARO S/A   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TELEFONIA. NULIDADE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA NA SENTENÇA. CAPÍTULO INCONTROVERSO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU OUTRAS REPERCUSSÕES CONCRETAS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO RELEVANTE DISPÊNDIO DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. NATUREZA MERAMENTE REFERENCIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da alteração unilateral de plano de telefonia, determinou a cessação das cobranças e a rescisão contratual sem ônus ao consumidor, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. O recurso limita-se ao pedido de condenação por danos morais e à majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração unilateral do plano de telefonia e as cobranças dela decorrentes, nas circunstâncias do caso concreto, ensejam indenização por danos morais, inclusive sob a perspectiva da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; e (ii) definir se os honorários advocatícios arbitrados por equidade comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A ilicitude da alteração unilateral do plano de telefonia e a inexigibilidade das cobranças dela decorrentes permaneceram incontroversas, restringindo-se a controvérsia recursal aos pedidos de indenização por danos morais e de majoração dos honorários sucumbenciais. 4. O reconhecimento da falha na prestação do serviço não gera, por si só, direito à reparação moral. A configuração do dano extrapatrimonial exige demonstração de repercussões concretas que ultrapassem os transtornos inerentes às relações de consumo. 5. No caso, não houve inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, suspensão do serviço, privação de acesso à telefonia, constrangimento público ou qualquer outro fato apto a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade, tendo a própria sentença determinado a cessação das cobranças indevidas e a rescisão contratual sem qualquer ônus. 6. Também não se caracteriza o alegado desvio produtivo do consumidor. Embora o apelante afirme ter buscado solução administrativa junto à operadora, não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva realização dos atendimentos, o tempo despendido, a complexidade das tratativas ou a repercussão concreta do alegado desvio de sua atividade útil. 7. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não transforma toda falha na prestação do serviço em dano moral presumido. Sua incidência exige demonstração objetiva de que o fornecedor impôs ao consumidor dispêndio relevante…

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