Processo 3008552-87.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008552-87.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008552-87.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : PEDRO DE ARAUJO GONZALEZ MARTIN ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB RJ196794) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto por contra a decisão proferida MM. Juiz de Direito da 3ª Vara cível Regional de Campo Grande que, nos autos da ação pauliana visando à declaração de ineficácia da transferência do imóvel, deferiu parcialmente tutela de urgência, para determinar o bloqueio/indisponibilidade do bem imóvel objeto da demanda, nos termos :   “Trata-se de Ação Pauliana com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de ineficácia de transferência de bem imóvel realizada pelos réus, ou, subsidiariamente, a indisponibilidade do referido bem. Narra a parte autora que o réu, já em situação de endividamento expressivo, teria promovido a alienação de imóvel de relevante valor a pessoas de seu círculo familiar, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito, configurando, em tese, fraude contra credores, nos termos do art. 158 do Código Civil . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifico a presença de elementos que indicam, ao menos em tese, a existência de operação potencialmente fraudulenta, notadamente diante da narrativa de alienação de bem relevante após a constituição de vultosa dívida, bem como da alegação de insuficiência patrimonial do devedor. Outrossim, o perigo de dano também se evidencia, na medida em que a eventual alienação do bem a terceiros de boa-fé poderá dificultar ou até inviabilizar o resultado útil do processo, especialmente em demandas que visam à desconstituição de atos patrimoniais. Por outro lado, neste momento processual, não se mostram presentes elementos suficientes para a concessão integral da medida pleiteada, notadamente quanto à declaração imediata de ineficácia do negócio jurídico, providência que demanda análise mais aprofundada após o contraditório. Diante disso, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela, como medida de cautela. Ante o exposto,  DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência , para determinar o bloqueio/indisponibilidade do bem imóvel objeto da demanda, impedindo sua alienação a terceiros ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel. No mais, indefiro, por ora, os demais pedidos de tutela. Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. Cite-se e intime-se, para ciência do comando judicial  e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Em síntese, sustenta o agravante a presença dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da decisão que determinou a indisponibilidade de imóvel de sua propriedade. Assevera que o bem em litígio foi adquirido de forma legítima, onerosa e…

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